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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Segurança online :: Golpes no Facebook



As 10 principais iscas para golpes no Facebook
via Olhar Digital - em 27/08/2014 às 10h10

A empresa de segurança Bitdefender emitiu hoje um alerta sobre as 10 principais iscas para golpes de cibercriminosos no Facebook. "Em redes com grande número de usuários, estas postagens aparentemente ingênuas acabam contaminando todo o ambiente", analisa o diretor Eduardo D´Antona.

Confira abaixo as ameaças listadas pela empresa e evite dar atenção a elas:

1 - O falso livro de visitas - Um dos principais posts virais, que já ronda as redes sociais há muito tempo, é o famoso aplicativo para ver quem visitou o seu perfil, em muitos casos prometendo até estatísticas de perfis divididos por sexo. Diferentemente do quase extinto Orkut, o Facebook não oferece esse recurso, portanto, o melhor é não ceder à tentação de baixar aplicativos maliciosos no computador.

2- Não tente mudar a cor de sua página - Outro golpe já bastante conhecido é o que promete a mudança da cor do Facebook por meio de um aplicativo. Na melhor das hipóteses, essa falsa promessa levará o usuário a baixar vários "add-nos" no computador, fazendo com que este passe a enxergar a sua página com outra cor ou estilo. No entanto, como não provém de fontes confiáveis, a atitude mais sensata é resistir à aparente mudança.

3 - O fim do Facebook? - Uma popularíssima circular alerta os usuários para o fim do Facebook ou início das cobranças para a utilização da rede social. Mas é apenas outra isca bastante utilizada pelos cibercriminosos. Tal como o fim do mundo, também é impossível prever quando será o fim do Facebook. E sobre as supostas cobranças, a resposta está no próprio termo na página da rede social. Com essa informação em mente, a orientação é que o usuário simplesmente ignore qualquer mensagem do gênero.

4- Botão "Descurtir" só para desfazer a ação de clicar em "curtir" - A adição de novos botões, tais como os tão esperados "descurtir" (como alternativa ao botão curtir, e não de desfazer a respectiva ação) ou "love", definitivamente, são capazes de despertar a curiosidade dos usuários. Mas, infelizmente, a tradição do facebook parece agradar a maioria dos seguidores, basta lembrar-se das decepções que sucederam a mudança da aparência da timeline. Então, o mais provável é que qualquer notícia sobre tais funções não tenha procedência lícita. Em todo caso, uma breve pesquisa no google pode dirimir a dúvida.



5 - Recuse "presentes" do eBay - Vale-presentes ou brindes legais gratuitos para os primeiros 10 mil participantes realmente parecem irresistíveis, mas dar 10 mil cartões, a US$200 cada, totalizando US$ 2 milhões, não parece uma atitude muito verossímil da parte do e-Bay. Se tal iniciativa fosse real, seria merecedora de ao menos uma manchete nos principais meios de comunicação. Como tal manchete não existiu, então com certeza é uma farsa.

6 - Fuja das mutilações em público - Curtir e compartilhar vídeos com imagens atrozes de animais mutilados e sofrimento de crianças infelizmente são ações comuns no facebook e demais redes sociais. Movimentos sociais e sensibilização de causas são instrumentos poderosos nas mãos de cibercriminosos que conseguem despertar falsas ideias de solidariedade ao disseminarem imagens desse tipo. Felizmente, uma rápida pesquisa online acerca do conteúdo proposto, facilmente poderá ajudar o usuário a distinguir o verdadeiro do falso.

7 - Não tente assistir ao que ninguém consegue - Aquela máxima de que "quanto menos pessoas viram, mais interessante se torna" também é levada em conta para a criação de mensagens maliciosas. Vídeos com a chamada "X porcento de pessoas não conseguiram assistir a esse vídeo por mais de xx segundos" continuam fazendo muito sucesso na rede social. Geralmente, vêm acompanhados de uma imagem pornográfica para atiçar o interesse da vítima. O ideal é manter-se longe dessas pegadinhas.

8 - O perigo mora com as estrelas - Não é de hoje que as celebridades servem de pano de fundo para a disseminação de diversos tipos de campanhas, sejam elas lícitas ou ilícitas. E quando esses nomes vêm atrelados a temas como sexo ou morte, tornam-se ainda mais poderosos. Curiosidade, nesse caso, é o nome da praga que pode fazer com que o usuário coloque sua rede em risco. É melhor dizer NÃO.

9 - Esqueça vídeos íntimos das celebridades - A mesma reposta vale para os vídeos de sexo e imagens nuas dessas mesmas celebridades. Na maioria das vezes, elas vêm acompanhadas de uma solicitação para instalar um arquivo ou uma extensão a fim de que você tenha acesso a arquivos inéditos e não divulgados. Também não é necessário dizer que esses arquivos são apenas truques que comprometerão a segurança dos seus dados.

10 - Atualizações arriscadas - E, por fim, as velhas e falsas atualizações de Java, Flashplayer, navegadores, e afins não acabam até que o usuário instale algo, de preferência algo não autorizado, ou simplesmente um phishing. Se o estrago já estiver feito, basta desinstalar as falsas extensões do navegador. Para ver o passo a passo do Firefox, acesse a página. Ou aqui, no caso do Chrome.

fonte: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/43768/43768

sábado, 27 de abril de 2013

Abordagem Policial, revista pessoal, "Blitz" e os Direitos do Cidadão


A  violência no Brasil, fruto de uma legislação penal antiquada e pela notória falta de política e investimentos para a segurança pública, não autoriza as autoridades policiais a suprimir alguns princípios e direitos constitucionais de garantias individuais e coletivos dos cidadãos. 

Em caso de “Blitz” de Trânsito possui previsão legal  no Código de Trânsito Art. 4º, anexo I , com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. 

Destarte, deve ser realizada para verificação de documentos de veículos, sua condição de circulação e a identificação e habilitação dos seus condutores; porém não se pode usar “blitz” ou barreiras de trânsito como forma de abordagens de Veículos e pessoas, como medida preventiva de delitos que sendo realizada com a finalidade de submeter o cidadão à revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal. 

“ Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda ”. 

Nas abordagens de rotina as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros que estejam no país. Tomando medidas abusivas e ilegais sob o simples justificativa de interesse social de segurança pública. O Brasil, Estado Democrático de Direito conforme Art. 1º da Constituição Federal possui como Princípios, entre outros,“a cidadania e a dignidade da pessoa humana” . 

Não se confunde o poder da polícia administrativa com o poder de polícia judiciária. Celso Antônio Bandeira de Mello (1), assevera que: " O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica .” 

O funcionamento e atuação das polícias responsáveis pela Segurança Pública, elencados vide art. 144 da Constituição Federal, estão vinculados e condicionados ao Princípio Constitucional da Legalidade , insculpido no inciso II , do art. 5º , da Constituição Federativa do Brasil , e premissa primeira do Estado Democrático de Direito . 

Referindo-se à busca pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, somente nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do CPP : 

“ Art.244 . A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos). 

Sendo indubitável que a realização da busca pessoal em local público pode ser vexatória e ridícula ao cidadão, se sustenta a exigência legal da " fundada suspeita ", que deve ser real e explicada ao cidadão antes de tudo. Não se valendo de motivos subjetivos, que em regra deve conter os requisitos do artigo 243 do CPP. 

Júlio Fabbrini Mirabete (2) conceituou busca pessoal como: "A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos e os veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos etc.)”. 

Não é legal e legítima a solicitação do agente policial para que o condutor de um veículo saia do mesmo para se submeter à revista pessoal, salvo quando ocorrer a “ fundada suspeita ” de que esteja transportando produto de natureza ou de origem criminosa. Não se admite critérios subjetivos , assim é admissível a recusa do condutor em sair do veículo, não constituindo esta simples recusa em crime de desobediência do art. 330 do Código Penal e pelo mesmo motivo não há que se falar em crime de desacato. 

O crime de desobediência somente se configura se a ordem é legal ! Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais. (STJ, RT 726/600; HC 1.288, DJU 16.11.92, p.21163, in RBCCr 1/235; TACrSP, RT 722/467, 655/304). 

Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : 

"Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista - consistente no fato de o paciente trajar "blusão" passível de encobrir algum tipo de arma - não seria apta, por si só, a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida..."). (grifei). 

HC 81.305-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81305). 

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

"A busca é autorizada nos casos previstos no art. 240 e s. do CPP, como exceção às garantias normais de liberdade individual. Mas, como exceção, para que não degenere a medida, sem dúvida violenta, em abusivo constrangimento, a lei estabelece normas para a sua execução, normas que devem ser executadas com muito critério e circunspecção pela autoridade" (TJSP – AP – Rel. Dalmo Nogueira – RT 439/360). 

A Constituição Federal estabelece no seu Art. 5ºOs Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos Cidadãos dentre as quais, para o caso em estudo, destaco os incisos II e X, LVII e § 2º daConstituição Federal , in verbis : 

Art. 5º-(...) 

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (grifei). 


As garantias do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil se equiparam aos direitos constantes da IV Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, bem como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual fora proclamado pela Assembléia Geral das Nações Unidas. 

“Conforme VÁZQUEZ ROSSI, (3), dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se não a proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência”. 

É importante acrescentar que a partir da Constituição Federal de 1988 a decretação de prisão é ato exclusivo do poder Judiciário, com as exceções taxativas como a prisão em flagrante delito. Assim as chamadas prisões para averiguações também chamadas de prisões de polícia, como as detenções em quartéis, cias de polícia ou local similar, é a privação ilegal de liberdade. 

Nesse sentido, é o entendimento do Professor Dr. Alexandre de Morais e do Promotor de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio (4). 

“ Concluímos, portanto, pela total insubsistência das chamadas prisões para averiguações, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive no regime castrense que consistem em verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade e são passíveis de responsabilização civil (indenização por danos morais e materiais), criminal (abuso de autoridade – lei nº 4.898/65) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92 – art.11, caput e inciso II )”. 

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O ESTADO. PRISÃO INJUSTA. Caracterizada a ilegalidade da prisão, realizada por falha da máquina administrativa, submetendo o autor à situação vexatória, em plena via publica, com a privação de sua liberdade, merece ser mantida a sentença de procedência da ação. Quantum indenizatório fixado com adequação. Apelo improvido. (3fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000246512, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 10/02/2000)”. 

A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963 define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições para esta prática. 

O art. 3º da lei 4.898/63 estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade, entre outros quando ocorrer qualquer atentado a: 

a) à liberdade de locomoção; 

b) à inviolabilidade do domicílio; 

c) ao sigilo da correspondência; 

d) à liberdade de consciência e de crença; 

e) ao livre exercício do culto religioso; 

f) à liberdade de associação; 

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; 

h) ao direito de reunião; 

i) à incolumidade física do indivíduo; 

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) 

O Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade: 

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; 

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; 

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; 

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; 

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; 

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; 

 g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; 

 h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; 

 i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº. 7.960, de 21/12/89). 

  De acordo com o art. 5º lei 4.898/63 “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. 

Ademais é oportuna a transcrição do seguinte julgado: 

"Os agentes policiais devem compenetrar-se de que se usam a força na estrita medida da necessidade, pena de descambar para a arbitrariedade violenta e agressão, que não se confunde com discricionariedade. Assim, responde por abuso de autoridade o policial que, a pretexto injustificado, detém alguém mediante emprego de força física e agressões, máxime porque, embora possa o agente da lei, nas hipóteses legais, suprimir a liberdade do cidadão, impõe-se o respeito à incolumidade física e às condições primárias de vida do detido." (TACRIM-SP- AC - Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 44/425). 

O cidadão quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo. Ademais deve tomar nota dos nomes dos agentes envolvidos, das testemunhas, que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal, bem como o numero da placa de veículos e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. O cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria de Polícia e também ao Promotor de Justiça Criminal de sua cidade. 

Referências Bibliográficas 

1. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 

2. FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos. Abuso de Autoridade. 9ª ed. São Paulo: RT, 2.001. 

3. JESUS, Damásio de. Código de Penal anotado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 

4. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo - Elementos de Direito Administrativo. 4. ed.,. São Paulo: Malheiros, 1.993. 

5. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 

6. MORAES, Alexandre de: SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial: Fundamentos Jurídicos. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. 

7. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 

8. ROSSI, Vasquez. Derecho Procesal Penal . Argentina, Rubinzal Culzoni, p. 106, Tomo I. 

NOTAS 

1. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo - Elementos de Direito Administrativo. 4. ed.,. São Paulo: Malheiros, 1.993. 

2. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 

3. ROSSI, Vasquez. Derecho Procesal Penal . Argentina, Rubinzal Culzoni, p. 106, Tomo I. 

4. MORAES, Alexandre de: SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial: Fundamentos Jurídicos. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. 

Texto confeccionado por 
(1)Alexandre do Couto Souza 

Atuações e qualificações 
(1)Advogado.

Bibliografia:

SOUZA, Alexandre do Couto. Abordagem Policial "Blitz" e os Direitos do Cidadão. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 07 de mai. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3807/abordagem_policial_blitz_e_os_direitos_do_cidadao >. Acesso em: 26 de abr. de 2013.