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domingo, 10 de dezembro de 2017

Mandela e Direitos Humanos



“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender.  E se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que o seu oposto. A bondade humana é uma chama que pode ser oculta, jamais extinta.”
Sobre Nelson Mandela é bom lembrar que em 11 de fevereiro de 1990 ele era libertado, depois passar 27 anos na prisão. Ele foi importante líder na luta contra o regime de exclusão racial chamado de apartheid adotado em 1948 pelo governo da África do Sul. 

Negros e brancos eram obrigados a viver separados justamente no ano em que, no mês de dezembro, as Nações Unidas instituíram a Declaração Universal dos Direitos Humanos. E a declaração diz em seu artigo segundo: 
“Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”

Mandela liderou diversas manifestações contra o regime de segregação racial sulafricano até que, em 1964, ele foi condenado a prisão perpétua. Isso ocorre no mesmo ano em que no Brasil se inicia a ditadura militar. Da prisão Mandela conseguia manter vivo o desejo de viver negros e brancos viverem com direitos de igualdade em seu país, enquanto que no Brasil o regime militar conseguia calar lideranças contrárias ao regime e mandou muitos para o exílio.

Assim, os dois países vão seguindo seus rumos até que em 1988 o Brasil encerra definitivamente o regime militar com a promulgação da nova constituição. No ano seguinte a África do Sul começa reduzir as imposições do apartheid, permitindo que brancos e negros frequentem prédios públicos. Mandela tem a prisão revogada e é solto em 1990.

No Brasil a  pluralidade, construída por várias raças, culturas, religiões,  deveríamos, pela diversidade de nossa origem, pela convivência entre os diferentes, servir de exemplo para o mundo.

Entretanto, muitas vezes, o preconceito existe e se manifesta pela humilhação imposta àquele que é “diferente”. Outras vezes o preconceito se manifesta pela violência. No momento em que alguém é humilhado, discriminado, agredido devido à sua cor ou à sua crença, ele tem seus direitos constitucionais, seus direitos humanos violados.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo revelou que grande parte dos brasileiros – 87% – admite que há discriminação racial no país, mas apenas 4% da população se considera racista. 

Assim sendo, o racismo no Brasil é camuflado, mas perceptível, pois mantêm as desigualdades sócio-raciais em todos os âmbitos e, nesse sentido, é fundamental debater sobre essa questão em todas as esferas institucionais, desde a família, e principalmente nas escolas, uma vez essa instituição é tida como um dos principais locais formadores de opinião, podendo ser o local que formará o cidadão com consciência política. 

Se a educação foi utilizada para construir preconceitos, ela pode e deve ser utilizada para a desconstrução social do preconceito e da discriminação racial...

- Leia mais no artigo original, na íntegra, com autoria de Regina Maria  Faria Gomes, intitulado: Nelson Mandela – Direitos Humanos e psicologia / Fonte: Psicoviver

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terça-feira, 2 de agosto de 2016

Existe um direito fundamental de dispor sobre o próprio corpo?



By George Marmelstein Lima
Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

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Como os últimos posts foram bem interativos – e isso robustece o debate – vou prosseguir  nessa mesma linha, apresentando um dos pontos mais tormentosos dentro da idéia de liberdade, que é o direito de dispor sobre o próprio corpo. Já dá pra imaginar os problemas éticos daí decorrentes, sendo a eutanásia talvez o mais conhecido.

A pergunta que faço é: o artigo 13 do Código Civil – “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” – é constitucional?

Aqui vai minha opinião, sujeita a críticas e amadurecimento:

O ser humano, por ser um animal com consciência, inteligência, memória e habilidade de comunicação, desenvolveu uma capacidade inata de tomar decisões racionais. É por isso que se diz que a autonomia da vontade ou liberdade de escolha é uma das notas mais importantes da dignidade da pessoa humana.

A autonomia da vontade é a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. Isso significa basicamente o reconhecimento de um direito individual de fazer tudo aquilo que se tem vontade, desde que não prejudique os interesses de outras pessoas. Para ser mais claro: cada um deve ser senhor de si, agindo como um ser responsável por suas próprias escolhas, especialmente por aquelas que não interferem na liberdade alheia.

Assim, por exemplo, cabe a cada indivíduo decidir por si mesmo que lugares que deseja freqüentar, qual a religião que deve acreditar, com quais pessoas queira se reunir ou se associar, qual a profissão que deseja seguir, quais os livros que pretende ler, e assim por diante. Daí os diversos direitos de liberdade: de locomoção, de religião, de associação e reunião, de profissão, de expressão etc. Logo, o valor da autonomia de escolha é inestimável, já que inúmeros direitos fundamentais decorrem diretamente desse princípio.


A proteção da autonomia da vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de auto-determinação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano, como a decisão de casar-se ou não, de ter filhos ou não, de definir sua orientação sexual etc. O outro lado da moeda é justamente a noção de auto-responsabilidade, indicando que cada ser humano deve ser responsável por seus próprios atos.

No campo teórico, um dos principais defensores da autonomia privada foi Stuart Mill, que no livro “Ensaio sobre a Liberdade”, escrito durante o Século XIX, sustentou que sobre si mesmo, sobre seu corpo e sua mente, o indivíduo é soberano.

Dentro dessa lógica, não cabe ao Estado, por exemplo, impedir que uma pessoa ultra-religiosa pratique atos de autoflagelação. Em princípio, pode ser um ato irracional e contrário às convenções sociais, que está certamente violando a integridade física daquele que o pratica. Mas a pessoa que opta por fazer isso acredita firmemente – de forma sincera e autêntica – que a autoflagelação lhe dará um conforto espiritual que compensará, no final das contas, o sacrifício. Logo, é uma escolha que lhe diz respeito, por mais irracional que seja.

Mais um exemplo: um militar que resolva participar de um treinamento de guerra para fazer parte da tropa de elite das forças armadas sabe que passará por inúmeras privações biológicas (fome, frio, calor, sede etc.) e psicológicas, podendo, em alguns casos, chegar até mesmo a sofrer violências físicas. No entanto, ele sabe que, quanto mais rigoroso for o treinamento, melhores serão suas condições de participar de uma guerra e maior será a sua auto-estima e reputação perante os demais membros do grupo social em que ele vive. Logo, caberá a ele sopesar os valores conflitantes e decidir se quer ou não participar do treinamento.

Do mesmo modo, se uma pessoa plenamente capaz resolve colocar um “piercing” ou então fazer uma tatuagem, está no legítimo exercício do direito fundamental de dispor do próprio corpo. Guardadas as devidas proporções, é uma decisão semelhante àquela tomada por uma mulher que aceita se submeter a uma intervenção cirúrgica meramente estética, como o aumento dos seios, por exemplo. Essa mulher certamente sabe dos riscos que está assumindo, sabe que haverá uma violação a sua integridade física, sabe que poderão existir complicações cirúrgicas e sabe que terá imenso sofrimento após a cirurgia. Se ainda assim resolve fazer a plástica, o Estado, em principio, não pode impedir.

Por isso, é de discutível constitucionalidade, pelo menos se interpretado à risca, o artigo 13 do Código Civil: “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Na verdade, toda pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e tenha condições concretas e autênticas de tomar por si próprio as decisões que lhe dizem respeito tem o direito fundamental de dispor do próprio corpo da forma como bem entender, desde que não prejudique o direito de terceiros, não podendo o Estado, ressalvadas algumas situações bem peculiares, interferir no exercício desse direito.

O importante, para verificar a validade do ato, é saber se o exercício da liberdade de escolha está sendo autêntico. Se essa tomada de decisão for sincera, o máximo que o Estado pode fazer é desenvolver mecanismos para que o indivíduo tenha perfeita consciência da conseqüência do seu ato, mas jamais interferir na sua escolha, sobretudo quando a decisão não atingirá a dignidade de outras pessoas.


Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/11/03/existe-um-direito-fundamental-de-dispor-sobre-o-proprio-corpo/