Translate

Mostrando postagens com marcador Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens

domingo, 10 de dezembro de 2017

Mandela e Direitos Humanos



“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender.  E se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que o seu oposto. A bondade humana é uma chama que pode ser oculta, jamais extinta.”
Sobre Nelson Mandela é bom lembrar que em 11 de fevereiro de 1990 ele era libertado, depois passar 27 anos na prisão. Ele foi importante líder na luta contra o regime de exclusão racial chamado de apartheid adotado em 1948 pelo governo da África do Sul. 

Negros e brancos eram obrigados a viver separados justamente no ano em que, no mês de dezembro, as Nações Unidas instituíram a Declaração Universal dos Direitos Humanos. E a declaração diz em seu artigo segundo: 
“Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”

Mandela liderou diversas manifestações contra o regime de segregação racial sulafricano até que, em 1964, ele foi condenado a prisão perpétua. Isso ocorre no mesmo ano em que no Brasil se inicia a ditadura militar. Da prisão Mandela conseguia manter vivo o desejo de viver negros e brancos viverem com direitos de igualdade em seu país, enquanto que no Brasil o regime militar conseguia calar lideranças contrárias ao regime e mandou muitos para o exílio.

Assim, os dois países vão seguindo seus rumos até que em 1988 o Brasil encerra definitivamente o regime militar com a promulgação da nova constituição. No ano seguinte a África do Sul começa reduzir as imposições do apartheid, permitindo que brancos e negros frequentem prédios públicos. Mandela tem a prisão revogada e é solto em 1990.

No Brasil a  pluralidade, construída por várias raças, culturas, religiões,  deveríamos, pela diversidade de nossa origem, pela convivência entre os diferentes, servir de exemplo para o mundo.

Entretanto, muitas vezes, o preconceito existe e se manifesta pela humilhação imposta àquele que é “diferente”. Outras vezes o preconceito se manifesta pela violência. No momento em que alguém é humilhado, discriminado, agredido devido à sua cor ou à sua crença, ele tem seus direitos constitucionais, seus direitos humanos violados.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo revelou que grande parte dos brasileiros – 87% – admite que há discriminação racial no país, mas apenas 4% da população se considera racista. 

Assim sendo, o racismo no Brasil é camuflado, mas perceptível, pois mantêm as desigualdades sócio-raciais em todos os âmbitos e, nesse sentido, é fundamental debater sobre essa questão em todas as esferas institucionais, desde a família, e principalmente nas escolas, uma vez essa instituição é tida como um dos principais locais formadores de opinião, podendo ser o local que formará o cidadão com consciência política. 

Se a educação foi utilizada para construir preconceitos, ela pode e deve ser utilizada para a desconstrução social do preconceito e da discriminação racial...

- Leia mais no artigo original, na íntegra, com autoria de Regina Maria  Faria Gomes, intitulado: Nelson Mandela – Direitos Humanos e psicologia / Fonte: Psicoviver

Recomendado para você

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Existe um direito fundamental de dispor sobre o próprio corpo?



By George Marmelstein Lima
Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

« Dúvida: Perda da Nacionalidade e Jogadores de Futebol Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais: o juiz constitucional como agente de proteção da liberdade e de promoção da igualdade »


Como os últimos posts foram bem interativos – e isso robustece o debate – vou prosseguir  nessa mesma linha, apresentando um dos pontos mais tormentosos dentro da idéia de liberdade, que é o direito de dispor sobre o próprio corpo. Já dá pra imaginar os problemas éticos daí decorrentes, sendo a eutanásia talvez o mais conhecido.

A pergunta que faço é: o artigo 13 do Código Civil – “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” – é constitucional?

Aqui vai minha opinião, sujeita a críticas e amadurecimento:

O ser humano, por ser um animal com consciência, inteligência, memória e habilidade de comunicação, desenvolveu uma capacidade inata de tomar decisões racionais. É por isso que se diz que a autonomia da vontade ou liberdade de escolha é uma das notas mais importantes da dignidade da pessoa humana.

A autonomia da vontade é a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. Isso significa basicamente o reconhecimento de um direito individual de fazer tudo aquilo que se tem vontade, desde que não prejudique os interesses de outras pessoas. Para ser mais claro: cada um deve ser senhor de si, agindo como um ser responsável por suas próprias escolhas, especialmente por aquelas que não interferem na liberdade alheia.

Assim, por exemplo, cabe a cada indivíduo decidir por si mesmo que lugares que deseja freqüentar, qual a religião que deve acreditar, com quais pessoas queira se reunir ou se associar, qual a profissão que deseja seguir, quais os livros que pretende ler, e assim por diante. Daí os diversos direitos de liberdade: de locomoção, de religião, de associação e reunião, de profissão, de expressão etc. Logo, o valor da autonomia de escolha é inestimável, já que inúmeros direitos fundamentais decorrem diretamente desse princípio.


A proteção da autonomia da vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de auto-determinação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano, como a decisão de casar-se ou não, de ter filhos ou não, de definir sua orientação sexual etc. O outro lado da moeda é justamente a noção de auto-responsabilidade, indicando que cada ser humano deve ser responsável por seus próprios atos.

No campo teórico, um dos principais defensores da autonomia privada foi Stuart Mill, que no livro “Ensaio sobre a Liberdade”, escrito durante o Século XIX, sustentou que sobre si mesmo, sobre seu corpo e sua mente, o indivíduo é soberano.

Dentro dessa lógica, não cabe ao Estado, por exemplo, impedir que uma pessoa ultra-religiosa pratique atos de autoflagelação. Em princípio, pode ser um ato irracional e contrário às convenções sociais, que está certamente violando a integridade física daquele que o pratica. Mas a pessoa que opta por fazer isso acredita firmemente – de forma sincera e autêntica – que a autoflagelação lhe dará um conforto espiritual que compensará, no final das contas, o sacrifício. Logo, é uma escolha que lhe diz respeito, por mais irracional que seja.

Mais um exemplo: um militar que resolva participar de um treinamento de guerra para fazer parte da tropa de elite das forças armadas sabe que passará por inúmeras privações biológicas (fome, frio, calor, sede etc.) e psicológicas, podendo, em alguns casos, chegar até mesmo a sofrer violências físicas. No entanto, ele sabe que, quanto mais rigoroso for o treinamento, melhores serão suas condições de participar de uma guerra e maior será a sua auto-estima e reputação perante os demais membros do grupo social em que ele vive. Logo, caberá a ele sopesar os valores conflitantes e decidir se quer ou não participar do treinamento.

Do mesmo modo, se uma pessoa plenamente capaz resolve colocar um “piercing” ou então fazer uma tatuagem, está no legítimo exercício do direito fundamental de dispor do próprio corpo. Guardadas as devidas proporções, é uma decisão semelhante àquela tomada por uma mulher que aceita se submeter a uma intervenção cirúrgica meramente estética, como o aumento dos seios, por exemplo. Essa mulher certamente sabe dos riscos que está assumindo, sabe que haverá uma violação a sua integridade física, sabe que poderão existir complicações cirúrgicas e sabe que terá imenso sofrimento após a cirurgia. Se ainda assim resolve fazer a plástica, o Estado, em principio, não pode impedir.

Por isso, é de discutível constitucionalidade, pelo menos se interpretado à risca, o artigo 13 do Código Civil: “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Na verdade, toda pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e tenha condições concretas e autênticas de tomar por si próprio as decisões que lhe dizem respeito tem o direito fundamental de dispor do próprio corpo da forma como bem entender, desde que não prejudique o direito de terceiros, não podendo o Estado, ressalvadas algumas situações bem peculiares, interferir no exercício desse direito.

O importante, para verificar a validade do ato, é saber se o exercício da liberdade de escolha está sendo autêntico. Se essa tomada de decisão for sincera, o máximo que o Estado pode fazer é desenvolver mecanismos para que o indivíduo tenha perfeita consciência da conseqüência do seu ato, mas jamais interferir na sua escolha, sobretudo quando a decisão não atingirá a dignidade de outras pessoas.


Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/11/03/existe-um-direito-fundamental-de-dispor-sobre-o-proprio-corpo/

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Educação em Direitos Humanos



por Frei Betto

Frei Beto
Vivemos, hoje, sob o paradoxo de popularizar o tema dos direitos humanos é ao mesmo tempo, deparar-nos com hediondas violações desses mesmos direitos, agora transmitidos ao vivo, via satélite, para as nossas janelas eletrônicas. O que assusta e preocupa é o fato de, entre os violadores, figurarem com frequência instituições e autoridades – governos, polícias, tropas destinadas a missões pacificadoras etc. - cuja função é zelar pela difusão, compreensão e efetivação dos direitos humanos.

No Congresso Internacional sobre Ensino dos Direitos Humanos, celebrado em Viena, em 1978, Amadou-Mahtar M’Bow, diretor geral da UNESCO, sublinhou que “ensinar cada um a respeitar e fazer respeitar os próprios direitos humanos e os dos demais, e possuir, quando for necessário, a coragem de afirmá-los em quaisquer circunstâncias, inclusive nas mais difíceis: tal é o principal imperativo do nosso tempo”.

A falta de um programa sistemático de educação em direitos humanos na maioria dos países signatários de Declaração Universal, favorece que se considere violação o assassinato, mas não a tortura policial empregada como método de intimação e investigação; o roubo, mas não a miséria que atinge milhares de pessoas; a censura, mas não a intervenção estrangeira em países soberanos; o desrespeito à propriedade, mas não a sonegação do direito de propriedade à maioria da população.

Na América Latina os direitos humanos são sistematicamente violados por governos e instituições. No Brasil, 4 crianças são assassinadas por dia; policiais-militares do Rio de Janeiro chacinaram, só neste ano de 1993, 8 crianças e 21 moradores da favela de Vigário Geral; 70 índios ianomamis foram massacrados na Amazônia. Em nosso Continente, o espectro do desrespeito aos direitos humanos estende-se das selvas da Guatemala ao altiplano do Peru; do bloqueio norte-americano a Cuba às ditaduras militares que rasgam Constituições e adotam o desaparecimento de prisioneiros políticos como método de “saneamento público”.

Caráter da Educação em Direitos Humanos

Um programa de educação em direitos humanos deve visar, em primeiro lugar, a qualificação dos próprios agentes educadores, tanto instituições - ONG’s, Igreja, governos, escolas, partidos políticos, sindicatos, movimentos sociais etc. - quanto pessoas. Aqueles que se dispõem a aplicá-lo devem superar as concepções idealistas e positivistas de direitos humanos. Numa sociedade secularizada e pluralista, tais direitos não podem depender apenas de uma visão religiosa, metafísica ou abstrata, como se fossem derivados da vontade divina ou da razão natural. Não se pode esquecer que, em seu advento nos séculos XVII e XVIII, os direitos humanos surgiram como “expressão das lutas da burguesia revolucionária, como base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal, contra o despotismo dos antigos Estados absolutistas”. Uma vez no poder, a burguesia, tendo o Estado sob seu controle, procurou garantir-se da ameaça representada pela emergente pobreza coletiva proclamando a universalidade dos direitos, extensivos a todas as pessoas e povos, quando de fato não se questionavam a desigualdade de situações e a mudança mesma das causas da desigualdade.

Ainda hoje em muitos países a lei consagra os direitos inalienáveis de todos, sem distinção entre ricos e pobres, confinada porém a mera formalidade retórica que não assegura a toda a população uma vida justa e digna. Pouco vale as Constituições de nossos países proclamarem que todos têm igual direito à vida se não são garantidos os meios materiais que tornem efetivo esse direito.

Como assinala Marilena Chauí, “a prática de declarar direitos significa, em primeiro lugar, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro lado, que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos no social e no político, afirma usa origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político”.

Os direitos fundamentais não podem se restringir aos direitos individuais enunciados pelas revoluções burguesas do século XVIII. A liberdade não consiste no contratualismo individual que sacraliza o direito de propriedade e permite ao proprietário a “livre iniciativa” de expandir seus lucros ainda que às custas da exploração alheia. Num mundo assolado pela miséria de quase metade de sua população, o Estado não pode arvorar-se em mero arbítrio da sociedade, mas deve intervir de modo a assegurar a todos os direitos sociais, econômicos e culturais. 


O mero reconhecimento de um direito inerente ao ser humano não é suficiente para assegurar seu exercício na vida daqueles que ocupam uma posição subalterna na estrutura social. Há direitos de natureza social, econômico e cultural - como ao trabalho, à greve, à saúde, à educação gratuita, à estabilidade no emprego, à moradia digna, ao lazer etc. - que dependem, para a sua viabilização, da ação política e administrativa do Estado. Nesse sentido, o direito pessoal e coletivo à organização e atuação política torna-se, hoje, a condição de possibilidade de um Estado verdadeiramente democrático.

Metas para um Programa Educativo

1. Um programa educativo em direitos humanos deve englobar os direitos da liberdade (proclamados pelas revoluções burguesas do século XVIII), os direitos da igualdade (exigidos pelas conquistas sociais do século XIX) e o direito da solidariedade (reconhecidos no século XX após a Segunda Guerra). Entre os direitos de solidariedade destacam-se o direito à paz, ao desenvolvimento, à autodeterminação, ao ambiente natural ecologicamente equilibrado, à paridade nas relações comerciais entre países e à utilização do patrimônio comum da humanidade.

Nos países subdesenvolvidos, as pessoas têm alguma idéia do que seja liberdade, mas ainda nem sequer atingiram a modernidade no que diz respeito à idéia de igualdade. No brasil, o último país a libertar seus escravos na América Latina, após 320 anos de escravidão - que hoje perdura de modo oficioso, atingindo cerca de 16 mil trabalhadores - ainda é parte de nossa culturação não reconhecer a humanidade do outro. A identidade do brasileiro passa pelo ter mais e não pelo ser mais. A propriedade é o fundamento da cidadania. Aquele que se encontra destituído de posses é tido também como desprovido de direitos.

Nos países desenvolvidos, com frequência a idéia de liberdade confunde-se com a de privacidade, legitimando o egoísmo hedonista e o consumismo opulento, respaldada pela convicção de que são “naturais” ou inelutáveis desigualdades, entre povos, nações, etnias, classes e pessoas.

2. A educação em direitos humanos deve humanizar, o que significa suscitar nos educandos capacidade de reflexão e de crítica, bem como a aquisição do saber, o acolhimento do próximo, a sensibilidade estática, a capacidade de encarar os problemas da vida, o cultivo do humor etc. nesse sentido, cabe ao programa educativo decantar o discurso consagrador das injustiças, das desigualdades e das discriminações. Deve permitir ao educando o confronto com as diferentes representações do real. Como afirma o Cardeal Paulo Evaristo Arns, de São Paulo, “a educação é sempre ideológica e o ensino politicamente neutro é apenas um mito da filosofia liberal, a qual exclui as atividades políticas das demais atividades da sociedade civil”.

3. Como recomenda Paulo Freire, a educação em direitos humanos deve ser dialógica, adotando o educador posturas que levem à colaboração, união, organização, síntese cultural e reconstrução do conhecimento. Deve-se superar comportamentos comuns na educação tradicional, tais como sedução, manipulação, concorrência, invasão cultural e imposição de valores e de conhecimentos. Segundo Antônio Carlos Ribeiro Fester, um dos mais importantes educadores em direitos humanos no Brasil, o programa deve adotar a pedagogia da indignação e jamais do conformismo. As metodologias devem induzir os educandos à participação social; à contradição; à visão universal que supere etnias, classes, nações etc; estimulando a criatividade, fortalecendo os vínculos com a comunidade e tendo como referência a realidade na qual se vive hoje.

4. Direitos humanos não são um tema específico. Os princípios dos direitos humanos devem estar presentes em todas as disciplinas curriculares. Como observa Fester, “não se trata de separar quinze minutos de uma aula, uma aula do mês ou um trecho do conteúdo para tratar a questão dos direitos humanos. Estes devem ser o ponto de chegada do planejamento escolar, estar presentes em toda a vivência curricular”.

5. A metodologia deve abranger a noção dos direitos humanos, o conhecimento de seus documentos fundamentais e o resgate da história recente do respeito e do desrespeito aos direitos humanos no mundo; dos horrores do nazismo aos Esquadrões da Morte da América Latina, do racismo emergente hoje na Europa à matança de crianças no Brasil.

A educação em direitos humanos, segundo Fester, compreende as seguintes etapas: sensibilização, problematização, construção coletiva da interdisciplinariedade, acompanhamento sistemático do processo nas escolas e formação permanente dos professores. Os educandos devem trabalhar nos temas da conceituação e do histórico dos direitos humanos, relacionando-os sempre com os problemas locais da comunidade e da nação.

6. A educação em direitos humanos é uma educação para a justiça e a paz. Uma pessoa só pode dimensionar bem seus próprios direitos na medida em que reconhecer os direitos alheios, sobretudo aqueles que são fundamentais à sobrevivência. Assim, no centro do processo pedagógico devem estar, como eixo, aqueles que mais têm os direitos essenciais negados: os pobres e as vítimas da injustiça estrutural. Nessa linha, assumir os direitos dos pobres é, com frequência, estar em chique com os interesses daqueles que consideram os lucros do capital privado acima dos direitos coletivos ou as razões de Estado acima do direito individual. Essa dimensão conflitiva do processo educativo deve ser encarada com parte mesma de uma pedagogia que não quer apenas conscientizar, mas formar agentes transformadores, cidadãos empenhados na erradicação das injustiças e na construção de um mundo verdadeiramente humano.

7. A metodologia adequada à educação em direitos humanos é a da educação popular inspirada no método Paulo Freire. Ela considera o educando o centro do processo educativo e, indutiva, vai da prática à teoria para retomar e melhor qualificar a prática. Parte de casos concretos e utiliza recursos como dramatização, simulação de casos, papelógrafo, desenhos, jogos, pesquisas e, sobretudo, valoriza a narrativa oral e existencial dos educandos. Ela se direciona do local ao internacional; do pessoal ao social; do detalhe ao geral; do fato ao princípio; do biográfico ao histórico. O educador não educa; ajuda a educar e, ao fazê-lo, se predispõe à reeducação. E todo o processo educativo tem como ponto de partida e de chegada ação dos sujeitos educados (educandos e educadores) na transformação da realidade em que se inserem.

Véspera 272 – 21/11/93

Fonte: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos: http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/betto.htm

Adquira os livros do Frei Beto para enriquecer sua biblioteca. Saber não ocupa espaço!